O contrato de trabalho é um acordo firmado pela empresa com o colaborador de maneira escrita, expressa ou de forma verbal. A definição do contrato individual de trabalho é dada pela CLT, no art. 442. Há um vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes, definida por meio de um contrato de trabalho que mostra a prestação dos serviços que serão oferecidos à empresa.
Existem muitas variações nos tipos de contrato de trabalho, mas conhecer os principais já é suficiente para orientar o empreendedor quanto aos mais adequados para ele e seus funcionários, dependendo da situação.
É o mais utilizado e considerado como regra geral pela CLT. Consiste, como indica o nome, em contratar alguém sem data previamente determinada para o fim do contrato. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, deverão constar todas as regras de contratação de acordo com a legislação vigente (CLT).
As datas de início e fim já são estabelecidas na elaboração do documento. Esse tipo de acordo só poderá ser feito em uma das hipóteses das quais trata o artigo 443 da CLT. Não pode durar mais de dois anos e, se for prorrogado mais de uma vez, passa a ser considerado como contrato por prazo indeterminado.
É uma variação do com prazo determinado e tem o objetivo de proporcionar ao empregador um tempo para observar a conduta e desempenho do empregado antes de contratá-lo permanentemente. Este só pode durar até 90 dias.
Está previsto na Lei n° 6.019/74 e só pode ser utilizado em situações especiais. Deve ter duração máxima de três meses e deve ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esse modelo é largamente usado em épocas de muita movimentação no comércio, como no período entre novembro e fevereiro.
É um contrato de duração limitada, que não pode ultrapassar dois anos. Como todo contrato profissional, também deve ser anotado na carteira de trabalho. O diferencial é que ele só vale para trabalhadores com idade entre 14 e 24 anos, desde que estejam inscritos em programas de aprendizagem ou instituições de ensino.
No fechamento do contrato é determinada a quantidade de horas e dias trabalhados, não pode ultrapassar mais do que 30 horas semanais de trabalho. A empresa precisa fazer um planejamento mensal para informar o que o aluno está aprendendo, esse documento é enviado à instituição de ensino onde o aluno está matriculado.
O contrato é destinado para os recém-formados que devem passar por um período de experiência dentro de uma empresa que o admitiu e pode ter, ou não, um tempo determinado.
A Reforma Trabalhista no Brasil de 2017 foi uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017. Um dos objetivos da Lei com as inovações foi o de diminuir a informalidade no mercado de trabalho, permitindo que os prestadores de serviços antes não regulados pela CLT, passem a ter acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários. Com a reforma, novos modelos de contratos foram criados:
Trata-se da prestação de serviços, com subordinação, que não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Deve ser criado um documento por escrito e a identificação precisa ser feita na carteira de trabalho, é fundamental criar o registro do valor da hora e o serviço noturno deve apresentar um valor maior.
O funcionário contratado para trabalho intermitente também tem direito a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro salário, todos eles proporcionais.
Com a reforma, as empresas passaram a poder contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não precisará fazer a assinatura da Carteira de Trabalho, ficando assim desassistidos dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
O autônomo é inteiramente responsável pelos riscos e definição de suas atividades, sem regras rígidas de horário ou hierarquias.
Esse tipo de contrato passou a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal acordada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Pode ser considerado teletrabalho quando, na maior parte do tempo, ele é realizado num local diferente das dependências do empregador. Para isso, devem ser utilizadas tecnologias de informação e de comunicação que não possam se caracterizar como trabalho externo.
A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho.
A reforma trabalhista também regulamentou o trabalho em home office, ou seja, realizado fora das dependências da empresa. As atividades devem ser descritas em um acordo de trabalho, bem como todos os equipamentos e tecnologias que são utilizados para a função.
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